Do DN Online
Os desembargadores que
integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte (TJ/RN) reformaram uma sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal que julgou procedente o pedido do Ministério Público e
condenou o réu à perda do cargo público ocupado na Polícia Militar do
RN. O policial recorreu da sentença sob o argumento de que a punição
aplicada na sentença atenta contra os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e destacou estar sendo alvo de perseguição por parte de
integrantes do Ministério Público do Estado. Para os desembargadores do
TJ/RN, ainda que se possa afirmar ser inviável para um ocupante de alta
patente da Polícia Militar o exercício da advocacia, não se revela
razoável ou proporcional determinar seu afastamento definitivo da
corporação em razão dos fatos em questão.
Para o relator do
processo, desembargador Expedito Ferreira, após observar os documentos
existentes no processo, ficou comprovado que o recorrente efetivamente
praticou atos processuais na qualidade de advogado enquanto ainda estava
investido no cargo público que exercia junto à PM, mas declara que o
fato não causou prejuízo a administração pública. “Muito embora esteja
evidenciada a deslealdade do servidor para com seus regulamentos
internos, não percebo atuação que possa atentar contra a honestidade que
bem representa as corporações militares nacionais, de sorte a colocar
em risco sua respeitabilidade perante a sociedade, muito menos que tenha
causado embaraço a princípios informadores da Administração Pública ou
mesmo que tenham logrado proveito pessoal em detrimento do erário
público”, afirmou.
O Ministério Público apresentou suas
contrarrazões, esclarecendo que foi instaurado Inquérito Civil, visando
apurar possível exercício irregular da advocacia pelo servidor público
militar, no qual ficou demonstrado a efetiva atividade de advocacia do
apelante em concomitância com suas atividades vinculadas à PM/RN.
Com
a decisão, o policial obteve a suspensão dos seus direitos políticos e
foi proibido de contratar com o poder público ou dele receber qualquer
espécie de benesse, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, além do pagamento de multa
civil no montante de 5 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo
da propositura da presente ação de improbidade administrativa, mas
manteve a sua função pública.
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