A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de
Mossoró, determinou que o Banco Finasa S/A., incorporado pelo Banco
Bradesco Financiamentos S/A proceder, em cinco dias, a exclusão junto ao
órgão de trânsito estadual competente, a dívida de alienação fiduciária
incidente sobre o Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, ano 2006, de um cidadão
que foi totalmente quitado mas sem que lhe fosse dado baixa, nem a
transferência para o novo proprietário.
A magistrada arbitrou
multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento da medida e
condenou o banco a pagar em favor do autor, indenização, a título de
compensação por danos morais, no valor de R$ 4 mil, com a incidência de
juros de mora e correção monetária.
O autor ajuizou Ação de
Revisão de Contrato de Financiamento de veículo automotor em desfavor do
Banco Bradesco, quitando, no curso processual, todo o contrato. Após o
pagamento de todas as parcelas do contrato, não conseguiu baixar o
gravame de alienação fiduciária sobre o veículo financiado, nem proceder
a transferência para o novo proprietário, em virtude da existência do
gravame.
Alegou que o DETRAN/RN tem se mantido inerte na
transferência do veículo para o seu nome, causando-lhe vários
transtornos e constrangimentos. Ao final, pediu para ser regularizada a
situação do automóvel financiado por aquela instituição financeira, para
que a mesma fosse compelida a proceder a baixa do gravame de alienação
fiduciária junto ao DETRAN/RN, bem como a condenação do banco ao
pagamento de indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a
juíza entendeu que na hipótese aplicam-se as normas protetivas do
consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois não resta
dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários
encontram-se sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante
entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ela
se convenceu que o autor foi submetido a constrangimento moral, com a
permanência de gravame no referido bem junto ao DETRAN, mesmo diante da
quitação do contrato celebrado com o Banco Bradesco. Logo, entendeu que
fica evidente a lesão imaterial, cujo dano se presume.
“No que
pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos
morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado
pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a
vítima do dano”, decidiu. (Processo nº: 0006829-55.2011.8.20.0106)
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